Contém uma colecção com 24 livros de termos de saída, 3 livros de termos de entrada e 1 livro de termos de saída e de entrada de cereal.
Os livros de saída CD/11 e CD/22 contêm índices dos termos, com identificação do mutuário, fiador e número do fólio do termo.
Os livros de saída contêm termos do descarregamento do pão para realização do respectivo termo no livro das entradas.
O livro de saída CD1/12 contém certidão do lançamento do cabeção dos linhos à freguesia de Grândola, datada de 1739.
O livro de saída CD1/16 contém um termo de fiança datado de 30.06.1751.
O livro de saída CD1/18 contém uma carta de José Joaquim Leitão Borralho a António Pedro de Vasconcelos Leitão Bocanegra, datada de 1795.
Os livros de saída contêm os termos de empréstimo e os livros de entrada os termos da entrega do cereal, e dos respectivos acréscimos, por parte do mutuário. Em 1684 o corregedor da comarca de Setúbal ordenou a escrituração do livro da entrada do cereal, declarando-se no termo de entrada o número do fólio do livro das saídas em que estava a obrigação do mutuário. Os livros deveriam ser rubricados e numerados por um dos juízes. Determinou, ainda, que os livros permanecessem nas instalações do Celeiro, guardados numa arca com duas chaves, que seriam entregues ao escrivão e ao juiz mais velho.
Em Fevereiro de 1717 o corregedor verificou a incúria na administração do Celeiro. Assim, deliberou que no prazo de dois meses os juízes, os vereadores e o procurador reunissem o cereal e o dinheiro em dívida e o depositassem no cofre do Celeiro. Ordenou, ainda, que existissem dois livros, um destinado ao registo das entradas dos géneros e outro para o averbamento das saídas. O escrivão da Câmara assentaria no livro das saídas as verbas devidamente assinadas pelo devedor e pelo fiador. No livro das entradas realizava-se o termo da desobrigação, por parte do devedor e do fiador. O procurador seria o responsável pela cobrança dos acréscimos, efectuando o seu averbamento como era costume.
O regulamento de 20 de Julho de 1854 definiu as normas para a concretização dos empréstimos de géneros e de capital, devendo estes realizar-se do seguinte modo:
- através de um contrato de empréstimo celebrado entre a junta administrativa e o mutuário, afirmando a responsabilidade do mutuário pelos seus bens e rendimentos e pelo pagamento integral do capital e dos juros;
- as juntas no prazo de 30 dias a contar da data em que terminavam os prazos do empréstimo “não podiam dar espera aos mutuários”, considerando-os como devedores ao celeiro findo o prazo de 8 dias após a data em que obtivessem a espera, ou da data em que havia expirado o prazo do pagamento, caso não a tivessem obtido;
- decorridos os referidos 8 dias os devedores receberiam intimação para liquidação da dívida. Caso não a saldassem no prazo de 10 dias as mesmas eram cobradas sumária e executivamente, como se fossem da Fazenda Nacional e ficavam os devedores impossibilitados de contrair novos empréstimos com o celeiro, permanecendo obrigados ao pagamento do capital e dos juros;
- se não pudesse pagar o capital o mutuário podia solicitar a renovação do termo do empréstimo, concedendo-lhe a junta moratória no período compreendido entre 1 e 3 anos e acrescendo ao juro a quantia de 1%, de forma a que viesse a pagar 6% no primeiro ano, 7% no segundo ano e 8% no terceiro ano da moratória.
As instruções e circular n.º 50 de Agosto de 1854 do MOPCI, relativamente aos empréstimos em géneros, esclareceu que:
- as juntas deveriam antecipar a anunciação da quantidade de cereal disponível para empréstimo em virtude do carácter variável da época das sementeiras;
- as quantias mutuadas em “ordem de números quíntuplos” não deveriam aplicar-se aos empréstimos concedidos aos pobres, uma vez que as quantias mutuadas a estes consideravam-se “assaz insignificantes”.