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Petições

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Petições

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Serie   Serie

Reference code

PT/AMGDL/CCGDL/A-A/011

Title type

original

Date range

1769  to  1831-09-17 

Extents

1 Maços
9 Pastas

Scope and content

Contém uma colecção de petições integradas nos livros de termos de saída de géneros.

A partir de 1682, pelo menos, os empréstimos passaram a realizar-se mediante petição dirigida aos oficiais da Câmara, onde eram identificados o suplicante e o respectivo fiador, emprestando-se de acordo com o despacho realizado na petição, após o que se registavam os termos no livro da saída, obrigando-se o mutuário a pagar o cereal emprestado e o respectivo acréscimo. A partir de Fevereiro de 1717 o procurador passou a ser o responsável pelo recebimento das petições para empréstimo. As petições eram também utilizadas para pedidos de mantimento do cereal emprestado, pagando-se apenas o acréscimo; para solicitar livramento de fiança ou para requerer notificação dos devedores. O regulamento de 20 de Julho de 1854 definiu as normas para a concretização dos empréstimos, em géneros, da seguinte forma:

- na época das sementeiras a junta anunciaria a quantidade de cereal disponível para mutuação. O prazo para a formulação das petições, por parte dos interessados, não poderia exceder os 20 dias;

- após a realização dos pedidos a junta organizava uma relação onde constavam o nome do mutuário e a quantidade de cereal solicitada, procedendo à distribuição de acordo com as seguintes regras:

a) se o total das quantidades requeridas fosse igual ou inferior à soma dos géneros em depósito, os pedidos eram satisfeitos na íntegra;

b) se o total do cereal solicitado fosse superior ao disponível, distribuir-se-ia a cada mutuário “na proporção dos arados com que lavrar”;

c) as quantidades emprestadas deveriam corresponder à ordem dos números quíntuplos, arredondando-se o número de acordo com a abundância ou a escassez de cereal em depósito;

d) em caso de sobejo de cereal, após a satisfação dos empréstimos, a junta podia “mutuá-lo à gente pobre do povo, prestando os mutuários fiança idónea”. Porém, o empréstimo não podia exceder os 20 alqueires. Estes mutuários podiam restituir o cereal em 3 prestações anuais, sendo que cada uma deveria corresponder a 1/3 do total emprestado, estipulando-se o juro em relação a 1 ano e sem aumento;

h) quando a produção fosse abundante “e a sua demora no celeiro possa ameaçar corrupção, a junta o derramará pelos moradores abonados do concelho, sobretudo cultivadores”, aos quais, em anos anteriores, se tivessem mutuado as maiores quantias. O cereal seria restituído aquando da colheita seguinte. Porém, se a junta considerasse mais vantajoso o comércio do cereal poderia vende-lo ao preço de mercado, mediante aprovação do Conselho de Distrito;

i) para constituir-se mutuário o interessado deveria cumprir um de três requisitos, a saber: oferecer hipoteca de bens de raiz próprios “livres e desembaraçados” (com o dobro do valor dos géneros mutuados); entregar penhor de ouro, prata ou jóias (estimados em quatro quintos do seu valor) ou passar livrança ou escrito de obrigação assinado por si e por um fiador.

As instruções e circular n.º 50 de Agosto de 1854 estabeleceram a organização dos processos de empréstimo. Estes deveriam realizar-se da seguinte forma e ser constituídos pelos documentos que se enunciam:

- requerimento assinado pelo peticionário e com datação, feita por si, correspondente ao dia de entrega;

- o requerimento era acompanhado dos documentos que comprovassem que o peticionário se encontrava apto a “converter-se em mutuário”;

- registo da entrada do requerimento em livro próprio e efectuado pelo escrivão do celeiro por ordem da data de entrega;

- os despachos da junta administrativa seriam exarados no requerimento;

- registo dos despachos da junta no livro competente;

- após a aprovação e concessão do empréstimo, o escrivão passaria uma guia, a título gratuito e assinada pelo presidente da junta. Através da entrega desta guia ao tesoureiro, o mesmo concederia a quantia emprestada ao mutuário;

- a guia permanecia em posse do tesoureiro até à apresentação das contas à junta administrativa no dia 31 de Dezembro. Após o que as guias eram entregues ao escrivão e arquivadas por ele;

- a recepção das quantias mutuadas ou de outra natureza seriam também acompanhadas de uma guia, passada pelo escrivão e assinada pelo presidente;

- o recibo a entregar ao interessado era passado pelo escrivão e assinado pelo presidente e pelo tesoureiro;

- com o intuito de obter espera ou moratória o requerente formularia petição, na qual se lavraria o despacho da junta. O escrivão auferiria os emolumentos respeitantes à realização do despacho apenas se o mesmo fosse deferido.

Description physical location

cx4 - CD1/16; cx5 - CD1/18, CD1/19, CD1/20; cx6 - CD1/24

Language of the material

Português