O Celeiro Comum, instituição criada no terceiro quartel do século XVI, era «a casa de recolher trigos, e outros grãos», e tinha como funções a realização de operações nos domínios do crédito agrícola e dos socorros mútuos. Estes organismos destinavam-se a auxiliar a agricultura. Dispunham-se a ajudar pequenos e grandes lavradores com o fornecimento de sementes a crédito, mediante a restituição da mesma porção de cereal emprestada e do pagamento de um juro relativamente baixo que, numa primeira fase, eram liquidados nos mesmos géneros.
Os Celeiros Comuns, de carácter público ou privado, encontram-se entre as mais antigas fontes de crédito do mercado económico. Equivaliam aos «monti frumentarii» de Itália e aos «positos» ou «montes de piedade» espanhóis. Ainda que com caráter semelhante, é possível distinguir dois tipos de Celeiros Comuns: aqueles que foram criados por intervenção régia, pelos Concelhos e pelas Paróquias (de propriedade comum) e os fundados por particulares.
Nas Cortes de outubro de 1562, durante a regência da rainha D. Catarina, os povos apresentaram petição para que «…onde houver rendas do Concelho se fação celleiros de pão para os tempos de necessidade». No entanto, o primeiro Celeiro Comum do reino só veio a ser instituído em Évora pelo regimento de 20 de julho de 1576 de D. Sebastião e o segundo foi criado em Beja, por provisão régia de 1579 do Cardeal D. Henrique. Estes foram os únicos Celeiros Comuns fundados nessa centúria.
O Celeiro Comum de Grândola surge referenciado por alguns autores como o terceiro Celeiro Comum criado no reino, em 1579. Porém, a documentação do fundo Celeiro Comum de Grândola não permite confirmar a sua criação na data referida.
Germesindo Silva, investigador grandolense, na transcrição da Visitação da Ordem de Santiago ao lugar de Grândola de 1554, menciona que entre os bens e rendimentos da Ordem de Santiago constava uma casa sobradada, comprada em 1540, que incluía uma dependência «…lladrilhada, çerue agora de çilleiro e tem huma genella pera o terreiro per onde Se mete o pão…», referindo-se ao Celeiro da Comenda de Grândola. Tudo indica que este terá sido o primeiro celeiro a existir em Grândola. Operava como espaço de recolha de cereal proveniente das rendas da Comenda, permanecendo esta, ou o seu rendeiro, com a obrigação de guardar o terço do cereal, caso a Câmara Municipal assim o desejasse, funcionando este como reserva cerealífera que poderia ser vendida à população. Segundo o mesmo investigador, é possível que a data de instituição do Celeiro Comum tenha sido confundida com a da criação do Celeiro da Comenda, uma vez que a Câmara exerceu efetivamente controlo sobre este, no sentido de dirimir carências cerealíferas no Concelho provocadas pela saída de cereal.
A descrição da vila de Grândola de 1712, efetuada pelo Padre António Carvalho da Costa na Corografia Portugueza, e descripçam topografica do famoso reyno de Portugal, dá conta da existência de «…hum deposito commum de pão, assim de trigo, como de centeyo, que a sua industria eregio para remédio dos Lavradores, & necessidades do povo, de cujo exemplo se puderão valer as do Reyno. Este pão se dá por empréstimo, para se pagar na mesma espécie, dandose de lucro em cada moyo seis alqueyres; & sendo seu principio no anno de 79». O autor não identificou inequivocamente a data de criação do Celeiro Comum de Grândola (desconhece-se a fonte que o levou a apontar o ano de 79). Porém, através desta descrição, é possível concluir que em 1712 a instituição já existia e que, certamente, o autor se reportava ao ano do século anterior, isto é, ao ano de 1679.
O documento instituidor e regulamentador do Celeiro Comum de Grândola não foi localizado. Desconhece-se se de facto existiu, qual a sua datação e natureza.
A primeira referência ao Celeiro Comum de Grândola, instituição sob jurisdição régia e de administração municipal, surge no ano de 1679, na documentação do fundo Câmara Municipal de Grândola. Neste ano, inscreveu-se no livro de receita e despesa o pagamento de 827 réis a Manuel Rodrigues Viçoso, pelos livros que adquirira em Lisboa por solicitação dos oficiais da Câmara, «…pera asento he saida e fianças do pão do selejro comum…». Caso a fundação do Celeiro se tivesse concretizado em data anterior, a Câmara referir-se-ia necessariamente a ele, uma vez que se encontrava sob administração municipal. Note-se, ainda, que no Registo Geral das Mercês do reinado de D. Afonso VI, o monarca, por provisão de 11 de julho de 1662, fez «…merce da propriedade do offício de Escrivão da porta do SeLeiro da Villa de GRandolla…» a Matias Guerreiro de Azevedo, na sequência da vacatura do ofício por falecimento de seu pai, Dionísio de Azevedo de Arvellos. Referindo-se a provisão ao «…SeLeiro da Villa…», sem a necessidade de identificá-lo como pertencente à comenda ou ao município. Sabendo-se que em 1662 existia já o Celeiro da Comenda, conclui-se que a mercê dizia respeito ao escrivão da porta do Celeiro da Comenda e que este era o único celeiro existente, naquela data, em Grândola.
Numa primeira fase, a Câmara geriu o Celeiro Comum sem qualquer regimento para a sua administração. Datam de 1684 as primeiras normas de funcionamento desta instituição. Até 1717 o Celeiro não possuiu um diploma regulamentador, outorgado ou criado para a sua administração, visto que os assuntos respeitantes à instituição eram remetidos e resolvidos em correição.
Certamente, em consequência da incúria verificada na administração do Celeiro, e decorridos 33 anos sobre as primeiras normas estabelecidas em correição, o corregedor instituiu novas regras para o seu funcionamento, dotando-o de funcionários próprios. Veja-se:
- ordenou que existissem dois livros, um destinado ao registo das entradas e outro para o averbamento das saídas. O escrivão da Câmara assentaria, no livro das saídas, as verbas devidamente assinadas pelo devedor e pelo fiador. No livro das entradas realizava-se o termo da desobrigação, por parte do devedor e do fiador;
- estabeleceu a existência de um medidor, pago a expensas do Celeiro Comum, ao qual era atribuída a função de medir o cereal à entrada e à saída e de um depositário do Celeiro, eleito pelos oficiais da Câmara;
- dispôs que o Celeiro tivesse três chaves, que seriam confiadas ao juiz mais velho, ao procurador e ao referido depositário;
- após a recolha do cereal, ordenou que o mesmo fosse apregoado na época da sementeira para que os suplicantes apresentassem as suas petições;
- em caso de se verificar excedente de cereal no tempo da sementeira dever-se-ia reservar «…pera o mes de AbriL e majo e neste mesmo tenpo não ouuer pam o queira Voluntariamente com a obrigação Custumada o tal pam Se repartira por aquelas mesmas pesoas que Se Custumam VaLer delle quando do mesmo neSseçitavam mas não pagarão Couza alguma do acréscimo e So Restituirão aquela quantia de pam que theuerem Leuado cujo pão Se recaderia por todo o mez de Setembro do dito anno…»;
- ordenou que o trigo entregue ao Celeiro fosse de boa qualidade e estivesse em boas condições sanitárias;
- o procurador receberia as petições e seria o responsável pela cobrança dos acréscimos, dando «…conta delles na forma custumada…».
O Celeiro Comum de Grândola não possuiu edifício próprio e funcionou em diferentes instalações até finais da década de 1690, sendo as despesas relacionadas com o arrendamento das mesmas, a aquisição de artefactos (como alqueires e cadeados) e a prestação do serviço de medição dos cereais custeados pelo cofre camarário.
O Celeiro terá funcionado no edifício do Celeiro da Comenda e, posteriormente, junto à Igreja de São Pedro. Após a extinção da Comenda de Grândola, em 1834, e na sequência de representação efetuada pela Câmara à rainha D. Maria II, na qual «…pedia o Celeiro da extincta Commenda d´essa Villa para o Celeiro Commum d´esse Concelho…», o Ministério da Fazenda ordenou pela portaria de 23 de novembro de 1835 «…que à referida Camara seja concecido sómente o que hé propriamente Celeiro para o fim declarado na dita representação». Porém, se de facto aí funcionou, o Celeiro terá abandonado essas instalações passados poucos anos. Na ata da vereação de 31 de dezembro de 1839 foi registada a receção de um ofício do Administrador do Concelho onde «…dava parte que tinha dado posse ao Cidadão Manoel Nunes da Matta como arrematante que foi das antigas Cazas da Commenda sittas na praça d´esta Villa; lembrando á Camara houvessem de mudar o lucal da Caza do Peixe por esta pertencer ao mesmo arrematante».
Volvidos dez anos, em procuração de 27 de dezembro de 1849, José Vicente Serrano constituiu como seu procurador Joaquim Nunes Martins, para que em seu nome tomasse posse dos bens aí descritos, designadamente «Hum Celeiro pertencente que foi da extinta Comenda desta Villa e tudo ao mesmo Celeiro pertencente».
Em fevereiro de 1850, conforme indicação de Manuel da Costa Gaio Tavares de Almeida e de acordo com o livro da descrição geral dos bens próprios da Câmara, as instalações do Celeiro Comum eram constituídas por duas casas localizadas «atrás da Igreja de São Pedro», consideradas como bem de raiz de propriedade municipal e pertencentes à junta administrativa do Celeiro Comum.
Fundados por iniciativa particular, por intervenção régia, municipal ou paroquial, entre 1576 e 1852, instituíram-se 38 Celeiros Comuns em Portugal, sendo que o primeiro criado por um particular datou de 1699.
Através da portaria de 25 de janeiro de 1812 o centro político incentivou a criação de novas instituições. Assim, até 1820 foram instituídos Celeiros Comuns e montepios em Torres Novas, Alcobaça, Alenquer, Vila de Castanheira, Castelo Branco, Vimioso, Formentãos, Chacim e apenas um Celeiro Comum no Alentejo, em Nisa.
Em meados do século XIX foram detetados «…graves defeitos no systema da sua organização e administração», bem como ineficácia na cobrança das dívidas. Assim, durante o período regenerador, foram tomadas várias medidas com vista à revitalização dos Celeiros Comuns. A primeira reforma administrativa destas instituições ocorreu em 1852. Os ministros e secretários de Estado de todas as repartições, reconhecendo a utilidade dos Celeiros Comuns enquanto instituições facilitadoras de empréstimos de cereais pelo preço razoável e efetivo do custo dos géneros, necessários às sementeiras e ao sustento de lavradores «pobres», apresentaram a concretização de reformas, harmonizadas com a legislação administrativa e fiscal da época, submetendo o projeto do decreto, que veio a ser aprovado em 14 de outubro de 1852.
O decreto de 14 de outubro de 1852 do Ministério do Reino reformou e regulou a administração dos Celeiros Comuns (e dos montepios agrícolas ou montes de piedade), entregando a sua gerência a uma administração presidida pelas Câmaras Municipais. Estabelecia-se como objetivo a conversão dos seus fundos, substituindo os géneros por dinheiro, por forma a transformá-las em «verdadeiras instituições de crédito rural». Concedeu-se, ainda, um desconto aos devedores que liquidassem a totalidade ou a metade das suas dívidas e outorgou-se competência ao Ministério Público para promover a cobrança de dívidas sumária e executivamente, como se fossem da Fazenda Nacional.
Mantendo a designação de Celeiros Comuns, a sua gestão ficou a cargo do presidente da câmara, do pároco, do juiz de paz e de dois cidadãos «probos e abonados», que nomeariam o escrivão e o depositário do Celeiro. A averiguação do cumprimento dos regulamentos era da responsabilidade do Administrador do Concelho. Determinou-se, também, que as Juntas Gerais de Distrito, na primeira reunião após a publicação do decreto, elaborassem um regulamento estabelecendo as regras de administração, de fiscalização e de contabilidade das instituições, para submeter à aprovação do Governo.
Através do relatório sobre os Celeiros Comuns publicado no Boletim do Ministério das Obras Públicas, Comércio e Indústria de 1855 é possível conhecer cada uma das instituições, no que respeita à sua origem, natureza e estado financeiro, até ao término do ano de 1852.
Comparativamente aos restantes organismos, a informação relativa ao Celeiro Comum de Grândola apresenta-se ténue e incipiente. Refere-se que era «…o terceiro e ultimo estabelecimento de similhante natureza que existe no districto…» de Lisboa e que as autoridades locais não conseguiram «… subministrar esclarecimentos bastantes para se conhecer a fundo o modo por que o celleiro era administrado, visto que declaram não haver ali quem possa ou saiba ler os livros respectivos que se guardam no archivo da camara e que só por tradição souberam quanto informa…». Recorreu-se à Corografia Portugueza de 1712, inscrevendo-se a informação que aí constava: o fundo primitivo era constituído por trigo e centeio, num total de 20 moios e em 1712 existiam em depósito 66 moios. As causas que conduziram «a perder muito do seu fundo» de 1712 eram desconhecidas, sendo provável a existência de «incúria» por parte dos administradores do Celeiro ou a falência dos devedores. O Celeiro Comum de Grândola possuía fundos em géneros e em dinheiro, praticando uma taxa de juro de 3 alqueires por moio ou 5% dos géneros mutuados. Existiam 120 alqueires de trigo em depósito, dispunha de 153$950 réis em cofre, os prédios urbanos avaliavam-se em 48$000 réis e encontravam-se mutuados 900 alqueires de trigo e 2280 alqueires de centeio.
Em 1852 existiam instituições votadas ao abandono e algumas encontravam-se em falência. De entre as 53 instituições recenseadas pelo relatório, 26 não possuíam cereal em depósito e dinheiro em cofre, assumindo-se unicamente como credoras. Os Celeiros Comuns de Évora, Borba, Beja e Redondo e o Banco Rural de Serpa eram as instituições mais prósperas.
Culpa de uma administração incapaz de desenvolver uma boa gestão, por falência dos devedores, ou por causas relacionadas com guerras e lutas políticas, a conjuntura económica e financeira dos Celeiros Comuns não era favorável. O incumprimento da liquidação do juro fixo a que eram obrigados os mutuários; a não exigência de hipoteca sobre os empréstimos; o facto da administração dos Celeiros ser ocupada pela elite local, negligente nas cobranças dos acréscimos, de acordo com o seu interesse, bem como na aplicação dos capitais nas obras camarárias, poderão ser apontados como as causas responsáveis pelo estado de ruína destas instituições.
A execução do decreto de 14 de outubro de 1852 foi regulada pelo decreto e regulamento dos Celeiros Comuns do Ministério das Obras Públicas, Comércio e Indústria (MOPCI) promulgados em 20 de julho de 1854. O regulamento dos Celeiros Comuns manteve, de modo geral, a finalidade primitiva das instituições, isto é, a realização de operações nos domínios do crédito agrícola a favor da agricultura e, em particular, da pequena lavoura e dos lavradores que necessitassem de sementes para a época da sementeira, sublinhando o caráter de beneficência aos pobres, quando para o cultivo não se necessitasse das suas sementes.
O regulamento de 20 de julho de 1854 teve o principal propósito de desenvolver e dotar os Celeiros Comuns, montepios agrícolas ou montes de piedade de regras de administração para «…os utilíssimos fins da sua instituição…». Elaborou-se o regulamento onde foram estabelecidas a forma de administração dos Celeiros Comuns; as atribuições e obrigações da junta administrativa, criada pelo decreto de 14 de outubro de 1852; determinaram-se os deveres dos empregados dos Celeiros; a constituição dos fundos (em géneros e em dinheiro); os empréstimos em géneros e em dinheiro e respetivas garantias; o processo dos empréstimos, da cobrança e das dívidas; a fiscalização, a escrituração e a contabilidade e as tabelas de vencimento anual dos empregados e de emolumentos dos mesmos.
Em 24 de agosto de 1854 as instruções e circular n.º 50 emanadas pelo MOPCI tiveram por objetivo «facilitar a observância» do regulamento anterior, ficando habilitada a Repartição da Agricultura para esclarecer a nova administração dos Celeiros Comuns e remover quaisquer dúvidas na sua execução prática. O regulamento foi considerado um documento de junção das intrincadas disposições normativas existentes nas provisões régias, estatutos e outros diplomas legais existentes desde a fundação dos vários Celeiros Comuns, em harmonia com as disposições do decreto de 14 de outubro de 1852. A presente circular clarificou e aprofundou as disposições do regulamento, porém denunciou o interesse na conversão dos fundos de géneros dos Celeiros Comuns em fundos de dinheiro, pretendendo transformá-los em instituições de prática creditícia. Pretendia-se a conversão «…lenta e gradual dos fundos dos celleiros» de géneros em dinheiro, aproximando-os de verdadeiros institutos de crédito rural.
Em meados do século XIX, afirmava-se em todo o país a necessidade da criação de instituições vocacionadas para a concessão de créditos predial e agrícola, associada a um novo paradigma hipotecário. A criação de um «banco rural» - uma «caixa económica» que emprestasse aos lavradores por um juro módico que pudesse ser coberto pelos lucros da produção, venceria o atraso regional alentejano. Levantaram-se críticas às práticas destes estabelecimentos, considerados estranhos e antiquados. Perante a canalização dos fundos dos Celeiros Comuns para financiamento de obras camarárias, em 1860 o Governo Civil de Évora exigiu a sua extinção.
Não obstante a possível ação nociva das câmaras municipais na administração dos Celeiros Comuns, pela carta de lei de 25 de junho de 1864, outorgada por D. Luís na sequência da apresentação do decreto de 16 de junho do mesmo ano nas cortes gerais, foram extintas as juntas dos Celeiros Comuns (criadas pelo decreto de 1852), atribuindo-se a sua administração às câmaras municipais ou às juntas de paróquia. Determinou-se que os rendimentos dos Celeiros passassem a integrar a receita ordinária municipal ou paroquial, e que as câmaras municipais ou as juntas de paróquia assumissem, também, a nomeação dos empregados da instituição.
Em finais do século XIX o poder central tentou, novamente, a reorganização e a renovação destas instituições quinhentistas. A lei de 7 de julho de 1898 autorizou a possibilidade da administração dos Celeiros Comuns (até aí a cargo das câmaras municipais ou das juntas de paróquia) ser concedida, pelo Governo, a sociedades já constituídas ou que viessem a constituir-se. A administração dos Celeiros Comuns seria confiada a sociedades particulares, que aplicassem o capital à indústria agrícola. Todavia, esta tentativa de reorganização não se concretizou, uma vez que a lei não foi regulamentada.
A legislação de 1852, 1854 e (finalmente) de 1898 tentou a reorganização e a renovação dos Celeiros Comuns. Não obstante o mérito de precursores no mercado de empréstimos de cereais, bem como dos incontestáveis serviços prestados à agricultura, em 1908 foram consideradas instituições decadentes, culpa da deficiente e antiquada organização, incapaz de adaptar-se às práticas creditícias da época.
Sob a alçada municipal, na sequência da extinção das juntas administrativas pela carta de lei de 1864, os assuntos respeitantes ao Celeiro Comum de Grândola passaram a tratar-se em reuniões das vereações e a produção documental do Celeiro, em livros próprios para o fim, terá terminado em 1884. A partir do ano de 1864 não se lavraram atas nos livros habituais, a correspondência passou a dar entrada na Câmara Municipal e incluiu-se a receita e despesa do Celeiro na contabilidade municipal, de acordo com a lei em vigor. Não obstante, os termos da saída e da entrada de géneros foram efetuados até 1874 e o livro dos mutuários em dinheiro averbado até 1884.
Através da investigação realizada não foi possível conhecer a data de extinção do Celeiro Comum de Grândola. Em 3 de março de 1876 deliberou-se a realização de consertos nos telhados do edifício da administração do concelho e do Celeiro Comum, «…os quaes ameaçavam grande estrago nos respectivos madeiramentos». A partir de 1878, pelo menos, o Celeiro Comum passou a ser considerado um pelouro, tendo sido na ata de tomada de posse dos vereadores eleitos para o biénio de 1878/1879 confiado ao vice-presidente Manuel Espada, ao qual foram, ainda, distribuídos os pelouros do açougue, da casa do peixe e da iluminação. Em 16 de agosto de 1880, nos Registos dos mandados e ordens de pagamento em relação a cada ano económico pertencentes ao fundo Câmara Municipal de Grândola, foi inscrito o pagamento da quantia de 3$850 réis a Francisco Lourenço, pela limpeza e consertos realizados no edifício do Celeiro.
A última informação sobre esta instituição data de 1911. Na sequência do ofício da Junta de Crédito Agrícola dirigido à Câmara Municipal, recebido em 5 de março desse ano, no qual «…pedia para se lhe dizer se n`este concelho existe algum Celleiro Commum e em caso affirmativo, qual a situação actual do seu fundo.» o vice-presidente da Câmara respondeu em ofício datado de 11 de maio do mesmo ano «…que existiu em tempos, na sede d`este concelho um celleiro commum, o qual foi extincto ha muitos annos…».
Os Celeiros Comuns foram extintos quando da instituição e organização do Crédito Agrícola em Portugal, pelo decreto de 1 de março de 1911. No fundo especial do Crédito Agrícola foi incorporada a liquidação dos fundos dos extintos Celeiros Comuns municipais e paroquiais. À Junta de Crédito Agrícola competia proceder a esta liquidação. O produto daí resultante seria depositado no Banco de Portugal e distribuído por empréstimos às Caixas de Crédito Agrícola Mútuo, que funcionassem nas freguesias, no concelho ou concelhos que o Celeiro anteriormente servira. Quando não existisse, na área de ação dos antigos Celeiros Comuns, Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, os capitais seriam mutuados a outras Caixas, beneficiando os concelhos mais próximos. Na distribuição de capitais pelos sócios da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo teriam preferência os agricultores mais pobres e necessitados.