Contém documentação relativa à administração, aos empréstimos, aos bens móveis e imóveis, aos funcionários e à comunicação com o exterior.
O decreto de 14 de Outubro de 1852 do Ministério de Reino constituiu, para a gestão dos celeiros comuns, uma junta administrativa presidida pela câmara municipal e composta pelo presidente da câmara, pelo pároco, pelo juiz de paz e por dois cidadãos “probos e abonados”, eleitos anualmente em lista quíntupla pelo Conselho Municipal e nomeados pelo Conselho Distrital. A posse da administração era precedida de juramento e esta tinha como funções a nomeação do escrivão e do depositário, respondendo com os seus bens “por qualquer desvio, ou descaminho” do celeiro. Em 1854 regulou-se a execução do decreto supra referido, através do decreto e regulamento dos celeiros comuns de 20 de Julho do Ministério das Obras Públicas, Comércio e Indústria (MOPCI).
A administração dos celeiros permaneceu a cargo de uma junta administrativa, composta pelo presidente da câmara, pelo pároco, pelo juiz de paz e por dois vogais, eleitos na forma determinada pelo decreto de 1852. O exercício administrativo da junta realizava-se pelo período de um ano, sendo o seu término em 29 de Janeiro. No dia seguinte, procedia-se à posse dos novos membros, lavrando-se auto de juramento, deferido pelo presidente da junta. O presidente era eleito entre os elementos da junta e nomeado pela mesma. Contudo, esta eleição carecia de confirmação por parte do governador civil, o qual lhe concedia juramento.
Da junta administrativa não podiam fazer parte indivíduos devedores ao celeiro comum. Perante esta incompatibilidade, devido a impedimento por parte dos membros, ou caso ocorressem vagaturas:
- o presidente da câmara e o juiz de paz eram substituídos pelos seus suplentes legais;
- o pároco substituía-se pelo prior da freguesia mais próxima do celeiro, desde que a distância não excedesse meia légua. Se tal sucedesse, seria chamado o vogal mais velho da lista quíntupla, elaborada para a eleição dos elementos civis que compunham a junta;
- os dois vogais seriam substituídos pelas pessoas indicadas na referida lista. Se, por outros motivos, a administração não pudesse integrar os elementos mencionados, era da responsabilidade do Conselho Municipal proceder a nova eleição.
Os membros da junta não auferiam quaisquer vencimentos ou gratificações monetárias, sendo o serviço prestado obrigatório. De entre as atribuições e deveres desta administração constavam:
- a impossibilidade de, por si ou por intermédio de outrém, contraírem empréstimos com o celeiro comum, enquanto se encontrassem no exercício das suas funções;
- a realização de duas sessões mensais, no período compreendido entre15 de Agosto e 31 de Janeiro, e uma sessão nos restantes meses do ano;
- o presidente deveria convocar extraordinariamente a reunião da junta, sempre que o serviço do celeiro assim o exigisse;
- era obrigatória a elaboração de actas de todas as sessões e a sua assinatura por parte de todos os presentes;
- não se considerava legalmente constituída a junta, nem as suas decisões teriam validade, caso não se encontrasse presente um número superior a metade dos seus membros;
- competia-lhe a administração das propriedades do celeiro;
- as contestações relativas à junta seriam apresentadas pelos reclamantes ao governador civil, com a finalidade de serem resolvidas pelo Conselho de Distrito, excepto quando se tratasse de assuntos do foro judicial;
- a execução das decisões da junta era da responsabilidade do presidente, porém “…a sua responsabilidade é solidária com a da junta”;
- a nomeação dos funcionários do celeiro;
- o poder de suspender os empregados do celeiro, com privação dos respectivos vencimentos, num período compreendido entre 15 e 60 dias. A readmissão destes poderia suceder mediante acórdão do Conselho de Distrito, após audição dos fundamentos apresentados pela junta para a sua demissão;
- os seus membros respondiam pelos actos individuais, pagando com os seus bens qualquer desvio ou prejuízo contra o celeiro;
- enviar, anualmente, ao governador civil o relatório do estado do celeiro.
Relativamente à “fiscalização” dos celeiros comuns o regulamento de 1854 dispôs que:
- o celeiro e o “cofre de arrecadação dos dinheiros” teriam três chaves, sendo confiadas ao presidente da junta, ao vogal mais velho e ao tesoureiro. A abertura das instalações poderia apenas decorrer durante o dia e nunca de noite, realizando-se com a presença dos três elementos, ou de representantes por eles designados para o efeito e sob a sua responsabilidade. Das aberturas e encerramentos lavrar-se-iam os respectivos autos, pela mão do escrivão;
- a abertura do celeiro era obrigatoriamente realizada um dia por semana, durante o período compreendido entre 15 de Agosto e o final do mês de Outubro. A partir desta data deveria abrir nos dias em que se realizassem os empréstimos;
- para além do previsto no decreto de 14 de Outubro de 1852, relativamente ao papel fiscalizador do administrador do concelho, as juntas administrativas prestariam contas ao administrador do concelho no término de cada ano civil, lavrando-se o auto no respectivo livro. Posteriormente, era enviada cópia autenticada ao governador civil e apresentada ao Conselho de Distrito.
A responsabilidade pelo cumprimento do regulamento dos celeiros foi delegada no administrador do concelho, efectuando este, para tal, exames semestrais à gestão dos estabelecimentos. Nos casos em que se verificasse gestão fraudulenta, o administrador do concelho estava incumbido de lavrar um auto e participá-lo ao governador civil. Se o auto fosse considerado concludente, este remetia-o ao Ministério Público a fim de efectivar-se a responsabilidade civil ou criminal dos transgressores. O administrador do concelho encontrava-se obrigado a cumprir o determinado, sob pena de responder pelos danos causados, associados à suspensão do seu cargo no período compreendido entre um e seis meses.
Em Agosto de 1854 o MOPCI, através das instruções e circular n.º50 de 24 de Agosto, pretendeu “facilitar a observância” e a execução do referido regulamento, atribuindo à Repartição da Agricultura competências para a instrução das juntas administrativas dos celeiros.
As instruções e circular de 1854 realizaram a revisão dos títulos inscritos no regulamento do mesmo ano, verificando a sua harmonia com as disposições do decreto que lhes deu origem, explicando os desígnios que estiveram na génese de cada artigo e estabelecendo, simultaneamente, disposições complementares ao regulamento. Relativamente às juntas administrativas declarou-se que:
- os vogais, eleitos para as juntas, deveriam residir na localidade onde se encontrava o celeiro, uma vez que se considerava que as distâncias originavam irregularidades no comparecimento dos membros de qualquer corpo colectivo;
- o juramento concedido pelo governador civil ao presidente da junta do celeiro poderia ser deferido por delegação, nas situações em que este residisse “longe da capital do distrito”, ao abrigo do previsto no Código Administrativo;
- em caso de decidir da suspensão de qualquer empregado do celeiro, não auferindo este de um vencimento diário ou mensal, o mesmo deveria ser privado de uma dedução no vencimento anual, proporcional ao período de cessação de funções;
- a junta encontrava-se obrigada a dar conhecimento à competente autoridade administrativa de “qualquer desvio, descaminho, ou prejuízo” do celeiro.
No que respeita à fiscalização do celeiro sublinhou-se a conveniência da junta tomar contas ao tesoureiro até ao dia 31 de Dezembro de cada ano e que até 31 de Janeiro, data de posse da nova junta (de acordo com o regulamento dos celeiros comuns a data de posse realizar-se-ia no dia 30 de Janeiro), o administrador do concelho já tivesse tomado contas à junta transacta. No acto da posse da nova junta as contas deveriam encontrar-se legalizadas pelo administrador do concelho, assim como o inventário dos bens do celeiro.