Contém o livro dos mutuários, relativo ao registo dos empréstimos em dinheiro. Correspondia ao livro de conta corrente com os mutuários. Em cumprimento das instruções e circular n.º 50 de 1854 abria-se um termo para cada indivíduo, numerado de forma sequencial, onde se registava o movimento de conta de cada um. Inscreviam-se neste livro:
- no campo DEVE: a datas (ano, mês e dia) de saída do empréstimo; a importância do capital mutuado (registando-se o número do fólio onde se encontrava inscrito o movimento no Livro-caixa) e a anuidade, o juro e as amortização sobre o valor mutuado, averbando-se, igualmente, esses valores e o total em dívida;
- no campo HAVER: a data (ano, mês e dia) de entrada de capital, relativa aos pagamentos efectuados pelo mutuário e a descrição da liquidação do capital mutuado, pelo pagamento da anuidade, dos juros e da amortização (registando-se o número do fólio onde se encontrava inscrito o movimento no Livro-caixa averbando-se, igualmente, a quantia saldada e o total da liquidação.
Devido ao interesse na transformação dos celeiros comuns em instituições de crédito, o regulamento dos celeiros comuns incentivou a conversão dos fundos de géneros, em fundos de dinheiro.
O empréstimo de capital realizar-se-ia da seguinte forma:
- com juro de 5% e de 1% de amortização, sendo que a este acrescentar-se-ia, anualmente, a diferença entre o juro relativo ao capital primitivo e o juro do capital em acção;
- o mutuário deveria oferecer hipoteca de bens de raiz próprios “livres e desembaraçados” (avaliada no dobro do valor do capital mutuado e no caso de vinhas ou olivais estimada no triplo desse valor) ou prestar “fiança idónea”;
- os devedores poderiam remir os débitos descontando-se-lhes na totalidade da dívida o capital amortizado;
- os capitais deveriam ser divididos por forma a beneficiar o maior número de mutuários;
- para a concretização dos empréstimos, a junta deveria ter, preferencialmente, em consideração as situações apresentadas pelos mutuários, designadamente:
a) lavradores que tivessem sofrido prejuízos provocados por sinistros agrícolas;
b) lavradores que necessitassem de sementes ou de animais para o cultivo;
c) lavradores que se comprometessem a realizar melhoramentos agrícolas exemplares, relacionados com os métodos de cultivo da terra, com a introdução de novas sementes e plantas ou com a utilização de alfaias agrícolas inovadoras.
Os juros e as amortizações dos empréstimos em dinheiro foram explicados através de exemplos constantes da tabela n.º 1 das instruções e circular n.º 50. Aconselhou-se, também, a junta a fazer anúncio dos capitais disponíveis para empréstimo, a fim de cumprir as regras de preferência na mutuação destes capitais, concedendo privilégio no empréstimo aos lavradores vítimas de sinistros agrícolas; aos lavradores que necessitassem de sementes ou gado para o cultivo e aos lavradores que realizassem melhoramentos agrícolas exemplares.