Contém um mapa de devedores ao Celeiro Comum para liquidação de dívidas, elaborado por uma comissão liquidatária, designada pela circular de 26 de Novembro de 1852 do Ministério das Obras Públicas, Comércio e Indústria, composta pelos vogais da junta do celeiro e pelo administrador do concelho.
No que respeita às disposições relacionadas com a liquidação das dívidas activas e passivas, estabelecidas pelo decreto de 14 de Outubro de 1852, o regulamento dos celeiros comuns instituiu que após as diligências do Governo para a liquidação das dívidas mencionadas, os mutuários que não tivessem solvido os débitos à data da promulgação do decreto de 1852 seriam intimados no sentido de declararem o interesse em saldar as suas dívidas em conformidade com mesmo decreto, ou seja, respeitando o prazo máximo de 10 anos e o mínimo de 5 anos e estabelecendo o número de anos “em que se obrigam a pagar, e a prestação anual, com que devem entrar no celeiro”. Os que declarassem esse interesse beneficiariam de uma dedução correspondente a 20% da totalidade em dívida, por outro lado, aqueles que saldassem metade do débito seriam favorecidos com um abatimento de 10% da totalidade, sendo que pagariam o restante num prazo de 2 anos. Os devedores que não efectuassem o pagamento das prestações anuais no prazo fixado para a sua liquidação, bem como os devedores que após a intimação supra mencionada não convencionassem com a junta administrativa o pagamento dos seus passivos seriam alvo da cobrança da dívida total. Seria esta executada sumariamente pela forma que eram as da Fazenda Nacional, de acordo com o estabelecido pelo decreto de 1852.
A cobrança das dívidas activas e passivas do celeiro foram consideradas prioritárias na actuação da nova administração do celeiro. As instruções e circular de 1854 reafirmaram que as liquidações se efectuassem de acordo com o estabelecido pelo decreto de 14 de Outubro de 1852, pelas circulares de 26 de Novembro de 1852 e de 10 de Junho de 1853 e pelo regulamento dos celeiros comuns de 1854.
A liquidação das dívidas seria realizada pela comissão liquidatária que seria dissolvida imediatamente após as cobranças e a entrega dos dividendos às juntas, acompanhadas de um inventário.
Nos celeiros em que já se encontrassem liquidadas as dívidas, os contratos entre os devedores e a administração da instituição permaneceriam em vigor, desde que se encontrassem em harmonia com o decreto de 1852. Porém, deveria convencionar-se com os devedores, cujas dívidas já se encontrassem saldadas, o pagamento das prestações anuais de acordo com o previsto no regulamento dos celeiros comuns.