Procedimento preliminar a processo sumário

Atuação que compreende, tal como o “processamento de inquérito-crime”, o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e responsabilidades e recolher as provas com vista à acusação. Só há lugar a este procedimento quando o suspeito da prática de um crime é detido nas especiais circunstâncias previstas na lei para o processo sumário. Os detidos são levados ao Ministério Público para que sejam apresentados (imediatamente ou no mais curto prazo possível) ao tribunal competente para julgamento. Porém, quando há necessidade de realizar diligências de prova essenciais à descoberta da verdade e quando o Ministério Público decide suspender provisoriamente o processo, a remessa dos autos para julgamento é adiada, pelo que o expediente é registado como procedimento preliminar a processo sumário, no âmbito do qual são realizadas as diligências necessárias (fase pré-judicial). Inclui as diligências que visam descobrir e recolher provas relativas a um crime, incluindo a maioria dos atos processuais previstos para o inquérito-crime. No termo da fase pré-judicial (preliminar do processo sumário), o Ministério Público decide, ou a sujeição a julgamento sob a forma sumária, o arquivamento dos autos, a suspensão provisória do processo ou a tramitação sob a forma comum, abreviada ou sumaríssima (fase pré-judicial do processo sumário).