As Juntas de Paróquia, criadas pelo decreto n.º 25 de 26 de Novembro de 1830, constituem a mais pequena unidade da administração pública do período Contemporâneo. Com origem nas freguesias religiosas, os seus limites territoriais eram correspondentes. O decreto referido instituiu as atribuições e competências das Juntas, tendo como objetivos o bom regimento, a polícia dos povos e o estabelecimento de autoridade local.
As Juntas de Paróquia eram compostas por três, cinco ou sete elementos, dependendo do número de fogos da Freguesia e estes eram eleitos para mandatos bienais, pelos chefes de família ou cabeças de casal. Da Junta faziam parte um secretário, eleito pelos vizinhos, que desempenhava sempre as funções de escrivão do regedor e um tesoureiro, nomeado pela Junta, imediatamente após a sua instalação. O presidente era escolhido pela autoridade administrativa, entre os nomeados, e desempenhava cumulativamente as funções de regedor, encontrando-se subordinado à administração geral do Reino.
A esfera de ação da Junta desenvolvia-se no âmbito da resolução dos problemas da comunidade religiosa, nomeadamente os relativos à liquidação de despesas com a conservação da Igreja e dos objetos de culto; à conservação de caminhos, fontes, represas de água e bosques; à realização de obras comunitárias; à representação em tribunal; à administração dos bens da Paróquia; à tomada de medidas de salubridade pública; à fiscalização dos cuidados aos expostos entregues a amas; ao funcionamento de escolas e à manutenção dos registos paroquiais e conservação do seu arquivo. Todavia, a sua atuação era limitada pelas deliberações da Assembleia dos vizinhos eleitores, necessitando da sua aprovação para a tomada e execução de algumas decisões, como o lançamento de fintas para despesas comuns ou a alienação de bens de raiz, entre outras. Não existindo voto unânime por parte daquela Assembleia, a Junta era obrigada a solicitar autorização à Câmara Municipal. A esta competia superintender o processo eleitoral para a Junta; verificar as suas contas no final de cada mandato e decidir sobre as reclamações dos fregueses contra a Junta.
O Estado Liberal levou a cabo, em 1832, uma reforma administrativa que dividiu o país em Províncias, Comarcas e Concelhos, à frente dos quais se encontravam magistrados de nomeação régia, designada e respetivamente: Prefeitos, Subprefeitos e Provedores. Estes magistrados eram coadjuvados por corpos administrativos: Juntas Gerais das Províncias, Juntas de Comarca e Câmaras Municipais. Tratou-se de uma reforma centralizadora e hierarquizada, divergente dos modelos administrativos antecessores. Em 1835 foram extintas as Províncias e a lei de 25 de Abril desse ano dividiu o território em distritos administrativos, superentendidos por um Administrador de nomeação régia, e estes foram subdivididos em concelhos, coordenados por um Administrador, igualmente escolhido pelo governo. O governo foi autorizado a realizar a divisão administrativa do reino de acordo com as normas decretadas e em cada freguesia poderia criar uma Junta de Paróquia, eleita pelos seus habitantes, para administração dos seus interesses.
Na sequência da promulgação do Código Administrativo de 1842 (Costa Cabral), a Junta de Paróquia passou a integrar vários elementos, dependendo do número de fogos (500 ou mais). Os mandatos eram bienais, existia um escrivão, um tesoureiro, a presidência era ocupada pelo pároco e existiam os vogais (dois ou quatro, eleitos diretamente na Paróquia). As condições necessárias para um indivíduo ser considerado eleito ou eleitor eram as seguintes: ter um rendimento mínimo de 100.000 réis; saber ler, escrever e contar; possuir cidadania portuguesa; ter idade superior a 25 anos, exceto os casados, oficiais do exército e armada, bacharéis, clérigos de ordens sacras (os quais eram considerados maiores aos 21 anos de idade); não ser criado de servir ou liberto e não ser considerado falido.
O Código de 1878 (Rodrigues Sampaio) concedeu o direito a ser eleito ou eleitor nas Paróquias a quem pudesse votar nas eleições de deputados e as Juntas passaram a ser constituídas por cinco membros (presidente, vice-presidente e vogais), eleitos diretamente.
De acordo com ambos os Códigos, as Juntas estavam integradas na rede de administração central, sendo a sua ação controlada por magistrados, corpos administrativos e tribunal administrativo contencioso.
Desde o Código de 1842, o regedor passou a ter assento nas reuniões da Junta. Com voto consultivo, sentava - se à esquerda do presidente e, a partir de 1878, sempre que fossem tratados assuntos de interesse eclesiástico, o pároco também assistia às reuniões. Com voto deliberativo, sentava-se à direita do presidente.
Quanto ao funcionamento da Junta de Paróquia, o Código de 1842 estipulava que a mesma deveria reunir de 15 em 15 dias em sessão ordinária e em sessão extraordinária, quando fosse convocada pelo seu presidente, regedor ou autoridades administrativas. O Código Administrativo de 1878 estabeleceu também reuniões ordinárias de 15 em 15 dias e extraordinárias, sempre que necessário, determinando a obrigatoriedade da celebração de atas em livro próprio.
Relativamente à atividade financeira, o Código de 1842 estabeleceu que o orçamento da Junta era proposto pelo presidente, sendo discutido e aprovado com a presença do regedor, no primeiro domingo de Fevereiro, todavia, carecendo da aprovação por parte do Governador Civil e da Câmara Municipal, à qual competia a autorização de lançamento da derrama através de postura. De acordo com o decreto de 6 de Novembro de 1839, o orçamento era organizado em duas colunas: da receita e da despesa. As receitas eram consideradas ordinárias quando se referiam a rendimentos próprios; produtos de bens aplicados; emolumentos de batismos, casamentos e óbitos; multas e outras permitidas por lei, e extraordinárias quando resultavam da alienação de bens; doações; legados e esmolas; produtos de empréstimo e quaisquer outras. Admitiam-se, também, contribuições das Irmandades, através de uma quota fixada pela Junta. As despesas consideradas obrigatórias estavam relacionadas com a conservação da igreja e suas dependências; objetos necessários ao culto; vencimentos do escrivão e tesoureiro; cobrança de rendimentos paroquiais; pagamento de dívidas; cumprimento de legados e litígios. Todas as outras despesas eram consideradas facultativas, de que são exemplo as relacionadas com a instrução.
O Código de 1878 introduziu modificações de âmbito orçamental: a instituição de uma receita ordinária, correspondente a uma percentagem nas contribuições paroquiais diretas, e uma extraordinária, do rendimento proveniente dos cemitérios; a obrigatoriedade de pagamento ao escrivão do regedor e de liquidação das despesas com a construção e preservação dos cemitérios e a aprovação do orçamento pela Junta Geral do Distrito.
No que se refere às atribuições, o Código de 1842 estabeleceu que competia à Junta a administração da fábrica da igreja, o que compreendia os seus bens e rendimentos; os bens doados para despesas de culto ou obras pias e os bens das irmandades e capelas dependentes da igreja paroquial. Foram, ainda, estipuladas funções no domínio da assistência, como: colaborar na extinção da mendicidade; fiscalizar a criação dos expostos entregues a amas; efetuar o levantamento dos necessitados de auxílio público e garantir a promoção e prestação de socorros. O Código de 1878 não introduziu alterações neste domínio mas remeteu para as Juntas a despesa com a construção e conservação dos cemitérios, assim como a reforma educativa.
A instrução fazia parte das competências da Junta. Estas podiam solicitar a criação de uma cadeira de instrução primária, caso não existisse escola pública, mediante o pagamento de uma gratificação ao professor, ao qual podiam oferecer casa, necessitando para esse efeito de autorização do Governador Civil. O Código de 1878 determinou como despesa obrigatória das Câmaras as que diziam respeito à instrução primária e às Juntas as despesas com a casa da escola; com a habitação do professor; com mobiliário, biblioteca e auxílio às comissões promotoras de beneficência e ensino, sendo que o governo comprometia-se a subsidiar as Juntas na construção dos edifícios com uma percentagem não superior a 50%, desde que acabassem para o Estado outros encargos. A comparticipação do Estado foi alterada em 1880. A lei de 11 de Junho permitiu que os corpos administrativos obtivessem receitas através de adicionais às contribuições diretas do Estado: 15% para as Câmaras, 3% para as Juntas Gerais do Distrito e 3% para as Juntas de Paróquia. Depois de construída a casa escolar, a habitação do professor e constituída a biblioteca, as Juntas, utilizando metade de 3% das receitas referidas e adicionando as ofertas destinadas à instrução, com o produto dos bens paroquiais e verbas resultantes do aforamento ou venda de baldios, eram obrigadas a criar um fundo de instrução. Quando este fosse suficiente para fazer face às despesas com a escola e vencimento do professor, assumiam esta responsabilidade, ficando as Câmaras desobrigadas. Faziam parte das competências das Juntas as despesas com o vestuário e material dos alunos considerados pobres.
A reforma em causa estabeleceu a instrução primária obrigatória para a faixa etária entre os seis e os doze anos e criou mecanismos para o seu cumprimento. As Juntas eram responsáveis pela realização do recenseamento escolar, feito com base nas declarações dos pais, nos livros de registo de batismos, nos mapas de registo civil e noutros documentos.
A partir da entrada em vigor do Código Administrativo de 1870 (Dias Ferreira), o pároco deixou de ocupar o lugar de presidente da Junta. Porém, este Código foi revogado decorridos cinco meses da sua publicação e, em dezembro, voltou a vigorar o Código de 1842, regressando os párocos à presidência das Juntas até ao ano de 1878, aquando da aprovação do novo Código.
O Código Administrativo de 1886 (José Luciano de Castro) determinou que as Juntas de Paróquia deveriam ser compostas por três vogais nas freguesias com população até mil habitantes, e por cinco vogais nas que contassem com um número populacional superior ao referido. Apesar de não ser considerado vogal, o pároco deveria tomar parte e votar nas deliberações sobre os assuntos de interesse eclesiástico da paróquia e sobre os relativos à administração da fábrica da igreja, ocupando assento ao lado direito do presidente. Por sua vez, o regedor assistia às sessões, tomando a palavra quando o solicitasse e sentava-se ao lado esquerdo do presidente. Neste Código, a Junta assumia a administração dos bens e interesses da paróquia e também a administração dos bens e rendimentos da fábrica da igreja. As deliberações da Junta podiam ser de duas ordens: definitivas (quando se executavam imediatamente, como: a administração de bens e rendimentos; aceitação de heranças, legados e doações; aquisição de bens mobiliários para os serviços; construção, reparação e conservação, desde que a despesa não excedesse os 100 réis; construção e reparação de caminhos vicinais; pleitos; contratos para execução de obras; serviços; fornecimentos e arrendamentos) e provisórias (quando para serem executadas careciam de autorização superior: o lançamento de impostos; orçamentos paroquiais; contratos para execução de obras de período superior a um ano; criações de emprego e arrendamentos superiores a um ano).
O Código de 1895 (Hintze Ribeiro) colocou, novamente, os párocos na presidência das Juntas e aí permaneceram até à Implantação da República. Este Código determinou que as Juntas se reunissem ordinariamente de 15 em 15 dias e que o tesoureiro e o secretário pudessem ser escolhidos de entre os vogais da Junta. Nos casos em que esta não tivesse entre os seus vogais quem exercesse as funções de secretário, poderia nomear qualquer pessoa, desde que a mesma reunisse as condições necessárias para ocupar o cargo. Definiram-se as atribuições da Junta, que deveriam ser deliberativas e consultivas. No que respeita às funções deliberativas, competia-lhe: a administração dos bens e rendimentos da paróquia, da fábrica da igreja e das capelas ou ermidas dependentes desta; a administração dos bens e rendimentos de institutos de piedade, beneficência ou de instrução, fundados por si ou por particulares em benefício da paróquia; a administração de celeiros comuns ou de outros estabelecimentos paroquiais; o modo de utilização dos bens, pastos e águas; a administração dos bens, rendimentos, legados ou donativos com aplicação especial ao culto, à beneficência ou à instrução; a aceitação de heranças, legados ou doações feitos à paróquia; a aquisição de bens móveis e imóveis para os seus serviços ou para os que administrasse; a aplicação do imposto de prestação de trabalho; a construção e reparação de caminhos paroquiais e fontes; o estabelecimento, ampliação, administração e supressão dos cemitérios fora da sede do concelho; a plantação de matas, árvores e corte de lenha; o arroteamento e sementeira de terrenos paroquiais incultos e arroteamento de pântanos; a aplicação dos bens e edifícios paroquiais a fins diferentes daqueles a que eram destinados; o arrendamento e suas condições; os contratos para execução de obras, serviços e fornecimentos; as obras de construção e reparação de propriedades paroquiais e dos caminhos vicinais; ações a intentar e defender; acordos com particulares ou com outras corporações para a realização de melhoramentos de interesse paroquial; a concessão de servidões em bens paroquiais; a nomeação, suspensão e demissão dos empregados paroquiais; a criação de empregos para os serviços paroquiais, sua dotação e extinção; o lançamento de derramas; os orçamentos, dotação de serviços e fixação das despesas paroquiais; os empréstimos, sua dotação e encargos; o arrolamento de pessoas carenciadas e promoção da sua ajuda; fiscalização do tratamento dos expostos, desvalidos ou abandonados entregues às amas da sua freguesia.
A principal inovação deste Código reside na competência concedida às Juntas para fazerem posturas e regulamentos, porém dependentes da tutela do Governador Civil.
As receitas ordinárias advinham dos rendimentos dos bens próprios, dos rendimentos dos cemitérios e dos bens aplicados à fábrica da igreja ou capelas administradas pela Junta, de multas, dívidas ativas e diversas taxas ligadas à igreja e do imposto de prestação de trabalho.
Dada a carência de receitas ordinárias, as Juntas recorriam às receitas extraordinárias que resultavam de derramas sobre os paroquianos, do produto de empréstimos, do produto de alienação de bens e dos subsídios do Estado ou do Município, para além das heranças, donativos, legados e doações. As despesas obrigatórias da Junta de Paróquia eram diversas: reparação e conservação da igreja paroquial e dos objetos de culto e alfaias sagradas; reparação da residência paroquial; vencimento do pessoal; despesas com o expediente da Junta e da regedoria; litígios; construção e conservação do cemitério e construção de fontes e caminhos paroquiais.
O Código Administrativo de 1896 determinou que a Junta de Paróquia integrasse três vogais nas freguesias de população não superior a 1000 habitantes e cinco nas de população superior. O pároco continuou a ser o presidente da Junta de Paróquia e, nas suas faltas, era substituído pelo eclesiástico que fizesse as vezes dele e, na falta deste, pelo vogal mais velho. O regedor devia assistir às reuniões, tomando assento do lado esquerdo do presidente. As atribuições da Junta eram consultivas e deliberativas (competindo-lhe a administração de bens e rendimentos da fábrica da igreja, das capelas e das ermidas; a administração de bens e rendimentos de institutos de piedade, beneficência e instrução; a administração de bens e rendimentos de legados; o lançamento de derramas. Todavia, algumas das deliberações não eram executórias, sem aprovação do Governador Civil).
A lei n.º 88 de 7 de agosto de 1913 criou as paróquias civis e as Juntas deixaram de ter competências religiosas. Estipulou que as Juntas se deviam compor por cinco membros e que as suas funções eram de carácter deliberativo e executivo. As funções deliberativas eram as seguintes: a administração de bens e rendimentos de institutos de assistência e instrução que tivessem sido fundados por elas, ou por particulares, desde que em beneficio da freguesia; a aceitação de legados e heranças; a aquisição de bens móveis e imóveis, desde que destinados aos serviços da freguesia; os contratos para execução de obras; os arrendamentos e suas condições; o lançamento de contribuições; o estabelecimento, ampliação e administração de cemitérios, entre outras. As funções executivas eram da competência do presidente da Junta.
Com a instauração da ditadura militar, pelo decreto n.º 11875 de 13 de julho de 1926, todos os corpos administrativos foram dissolvidos e foi nomeada uma Comissão Administrativa. O quadro administrativo das Juntas de Freguesia foi definitivamente fixado pelo Código de 1940.
A Freguesia era considerada um “agregado de famílias que dentro do território Municipal, desenvolve uma ação social comum por intermédio de órgãos próprios”. Os órgãos da administração eram: “As famílias, representadas pelos chefes de família na forma estabelecida pela lei; a Junta de Freguesia. Em cada freguesia haverá um regedor, representante da autoridade municipal e diretamente dependente do presidente da Câmara” e a Junta compunha-se de três vogais eleitos quadrienalmente pelos chefes de família. A Junta podia deliberar nas seguintes atribuições: elaboração, conservação e revisão anual do recenseamento dos chefes de família e dos pobres e indigentes da freguesia; administração dos bens próprios e fruição e aproveitamento das águas públicas; construção, conservação e reparação de fontes e caminhos que não estivessem a cargo da Câmara; estabelecimento e conservação de cemitérios; fundação e administração de instituições de utilidade paroquial; administração e mercados criados pela Junta. No que se refere à assistência competia-lhe promover e distribuir socorros; criar postos de proteção à maternidade e primeira infância; estabelecer cantinas nas escolas primárias; fiscalizar o tratamento dos expostos, entre outros. A Junta podia, ainda, fazer e modificar posturas, adquirir bens móveis e imóveis, executar obras públicas por administração direta ou por empreitada e estabelecer taxas.
A instauração da democracia em 1974 criou condições para que se iniciasse um período de autonomia local. Pelo decreto-lei n.º 701 - B/76 de 29 de setembro alterou-se o regime eleitoral e a capacidade eleitoral ativa, permitindo-se a possibilidade de eleição simultânea de três órgãos: Assembleia de Freguesia, Câmara Municipal e Assembleia Municipal.
Na lei n.º 79/77 de 25 de outubro encontram-se estipuladas as atribuições das freguesias e competências. Assim, a freguesia é considerada uma pessoa coletiva territorial, dotada de órgãos representativos, que visa a prossecução de interesses próprios da população. Os órgãos representativos da freguesia são a Assembleia de Freguesia e a Junta de Freguesia.