O Conselho Fiscal era composto por um presidente e dois vogais, que podiam ser reeleitos, mas a sua eleição não podia “recair sobre pessoas vinculadas ao mesmo associado a que estivesse vinculado, respetivamente, o presidente da Direção e a maioria dos membros da Direção”. Competia-lhe a fiscalização da associação, as reuniões ordinárias tinham carácter semestral e as extraordinárias realizavam-se por convocatória do presidente deste Conselho ou por requerimento de um dos seus membros.
As suas competências eram as seguintes:
“a) Fiscalizar a gestão da associação;
b) Vigiar pela observância da lei e dos estatutos e regulamentos;
c) Examinar a escrita do INESLA e verificar a regularidade dos livros e documentos de suporte;
d) Elaborar, relativamente a cada exercício, parecer sobre os balanços e as contas apresentadas pela Direção;
e) Participar nas reuniões da Assembleia Geral e da Direção em que sejam abordadas matérias da sua competência e dar parecer sobre qualquer consulta que por aqueles órgãos lhe seja apresentada;
f) Requerer a convocação da Assembleia Geral, sempre que o julgar necessário”.