As Juntas de Paróquias, enquanto elementos de organização administrativa, foram estabelecidas pelo decreto n.º 25 de 26 de Novembro de 1830, que lhes conferiu competências nas áreas da saúde pública, do culto, do ensino, do saneamento e do registo de baptismos, casamentos e óbitos. O referido decreto considerou a necessidade “para o bom regimento e polícia dos Povos que haja em todas as paróquias alguma autoridade local, que possua a inteira confiança dos vizinhos, e que seja especialmente encarregada de prover e administrar os negócios e interesses particulares dos mesmos”.
O Código Administrativo de 1832 retirou-lhes a componente administrativa, remetendo-as ao estatuto de agregados sociais e religiosos. As Juntas de Paróquia foram, novamente, estabelecidas pelo decreto de 16 de Maio de 1835. O Código Administrativo de 1836 reintegrou-as no esquema da administração territorial, com competências idênticas às que lhes haviam sido cometidas pelo decreto de 1830. Contudo fez transitar as prerrogativas que tinham anteriormente nas áreas do ensino e dos actos de registo, para a alçada do Administrador do Concelho.
Em 1840 as Juntas de Paróquia deixaram de integrar a organização administrativa do reino. As suas funções foram circunscritas à administração das matérias respeitantes às fábricas das Igrejas, aos bens comuns da Freguesia e à prática dos actos de beneficência e de piedade que lhe fossem recomendados por lei. A publicação do Código Administrativo de 1842 confirmou estas atribuições.
O Código Administrativo aprovado em 1878 estabeleceu, definitivamente, a existência de uma estrutura de poder abaixo do Concelho, fazendo-a coincidir com a área da circunscrição religiosa, designando-se, por isso, Paróquia Civil. Com a promulgação da lei nº. 621 de 23 de Junho de 1916, a Paróquia Civil passou a denominar-se Freguesia.