Matrículas dos irmãos

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Matrículas dos irmãos

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Serie   Serie

Reference code

PT/PGDL02/ISSGDL/B/003

Title type

original

Date range

1660  to  1721 

Extents

1 Caixas

Scope and content

Livro onde eram averbados os irmãos, por ordem de admissão.

Para a admissão à Irmandade, era necessário ser-se reconhecido pelos “bons costumes”, professar a religião católica e ter obtido a maioria dos votos da Mesa. As mulheres casadas careciam de autorização dos maridos e os menores dos pais ou tutores.

Todos eram obrigados a observar os estatutos e regulamentos; a aceitar, salvo em caso de reeleição ou justo impedimento, os cargos para que fossem eleitos; a promover a prosperidade e aumento da Irmandade e a pagar a quota de entrada. Tinham direito a fazer parte das reuniões da Assembleia Geral; a votar e ser eleitos para os cargos da Mesa (não eram elegíveis os devedores à Irmandade e seus fiadores, nem os irmãos que tivessem integrado uma Mesa dissolvida pela autoridade pública, na eleição que se seguisse à dissolução). Eram obrigados a celebrar, por cada irmão defunto, seis missas no prazo de um ano e a entregarem à família 500 gramas de cera para arderem nas exéquias de corpo presente, até à condução do cadáver à Igreja. O juiz acompanhava o falecido com a cruz competente, coadjuvado por dois indivíduos com tochas acesas, até ao término do enterro.

O irmão, depois de admitido, apenas poderia ser excluído por votação da maioria dos irmãos, reunidos em Assembleia Geral, não podendo o irmão ser excluído sem ser previamente ouvido, reservando-se-lhe o direito de recurso para Tribunal competente.

Quando os irmãos não eram oriundos da Freguesia ou do Concelho, ficavam sujeitos ao pagamento de uma quota de entrada.

Na sequência da Lei da Separação da Igreja do Estado, de 20 de Abril de 1911, passaram a não ser aceites os indivíduos que tivessem pertencido às Ordens ou a Congregações religiosas, declaradas extintas pelo Decreto de 8 de Outubro de 1910, bem como os que pertencessem a instituições da mesma natureza, sob pena da extinção da Irmandade, da transição dos seus bens para a posse do Estado e da aplicação das sanções previstas no artigo 140.º do Código Penal e outras sanções aplicáveis, pelos Decretos de 8 de Outubro e 31 de Dezembro de 1910, aos referidos indivíduos, aos membros da Mesa e a quaisquer outros responsáveis pela infracção.

Description physical location

cx1 - 4.

Language of the material

Português