Criado pela Fábrica da Igreja de Grândola, ao abrigo da Concordata entre a Santa Sé e o Estado Português, o Património dos Pobres (Instituto de Assistência e Beneficência de utilidade local) destinava-se primariamente, e segundo o seu art.º 1.º, à construção e administração de residências para pobres e indigentes e, subsidiariamente, a fins de caridade, educação, profilaxia e assistência, no espaço geográfico da Freguesia de Grândola.
A administração do Património dos Pobres encontrava-se a cargo da Comissão da Fábrica da Igreja, “…mas em conta à parte e com livros de escrituração privativos”. Da administração da Comissão da Fábrica, para além do presidente e dos vogais, podiam fazer parte “outras pessoas idóneas de qualquer sexo, preferentemente membros das Conferências Vicentinas ou de outras Obras de Caridade”, pelos quais seriam distribuídos “os cargos de administração e os cuidados de visita, educação, profilaxia moral e sanitária dos usuários das moradias”.
As receitas deste Instituto podiam advir de doações, heranças, legados instituídos, donativos, de subsídios do Estado e de outras entidades oficiais.
Todas as deliberações da Comissão eram tomadas por pluralidade de votos.
Das competências do presidente constavam a presidência e a orientação das reuniões da Comissão, a representação do Património dos Pobres em juízo ou fora dele, o levantamento dos fundos à ordem do Instituto e a assinatura as guias de receita, dos recibos de pagamento e da correspondência e tomar as deliberações que se impusessem em casos de urgência, dando em seguida conta delas à Comissão.
As moradias do Património dos Pobres e suas dependências eram entregues a título gratuito e precário, não podendo a Comissão cobrar a título de renda qualquer importância aos ocupantes, sem embargo de qualquer depósito que fosse considerado “possível e justo” para fins de reparação. A escolha dos ocupantes e beneficiários, “dentro do espírito da mais rigorosa justiça cristã”, dava primazia “aos mais indigentes, e dentro destes aos de família mais numerosa, devendo uns e outros oferecer a maior garantia do seu procedimento moral irrepreensível”. Estes estavam obrigados “a conservar os prédios com o maior zelo e cuidado, assim como com todo o asseio” devendo ainda participar à Comissão Administrativa quaisquer estragos que carecessem de reparação e que não pudessem efectuar. A ocupação dos imóveis, a título precário e gratuito, podia cessar nos casos em que os ocupantes viessem a possuir recursos que tornassem dispensável o seu benefício, em casos de má vizinhança ou de mau comportamento moral e civil de qualquer dos ocupantes, deteriorações graves feitas propositadamente ou recusa em as reparar, sendo isso considerado possível pela Comissão Administrativa, e por via do falecimento do chefe do agregado familiar. Neste último caso, sendo o beneficiário casado ou tendo filhos menores, o benefício poderia ser prolongado pela Comissão.
O mobiliário das casas era fornecido pelos ocupantes; no caso de este ser fornecido pela Comissão, ficavam os beneficiários obrigados a conservá-lo em bom estado “para utilidade dos seus sucessores”, lembrando-se de que este constituía, assim como o prédio, património dos pobres.
A entrega de cada casa era efectuada mediante a celebração de um contrato escrito com o respectivo beneficiário, onde constavam claramente as condições e as normas estabelecidas nos estatutos do Património dos Pobres.